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Entenda a MP 936 que permite a redução de salário e suspensão do contrato de trabalho

22 de abril de 2020

A medida provisória 936/20 editada em 1º de abril de 2020 trouxe uma série de mudanças para as empresas e para os empregados. Medidas possíveis: a) Redução proporcional de jornada e salário; b) Suspensão do contrato de trabalho;

A medida provisória 936/20 editada em 1º de abril de 2020 trouxe uma série de mudanças para as empresas e para os empregados.

Medidas possíveis:

a) Redução proporcional de jornada e salário;

b) Suspensão do contrato de trabalho;

1.  Redução proporcional de jornada de trabalho e salário

  • Prazo máximo: 90 dias
  • Tem que ser preservado o salário-hora trabalhado
  • Poderá ser reduzido o salário e jornada nas mesmas proporções de: 25%, 50%, 75%.

Se as negociações for feita por meio de acordo/convenção coletiva, poderão ser fixados percentuais diferentes do fixado na MP.

Observação: pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva

O empregador poderá compensar o pagamento do empregado que tenha a redução salarial por meio de ajuda compensatória, a qual tem natureza indenizatória e não incide no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.

  • O empregado que tiver seu salário/jornada reduzidos terá garantida estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.

Forma de pagamento:

  • A primeira parcela será paga em 30 dias contados da data de celebração do acordo;
  • O valor reduzido será pago pelo governo federal sob a rubrica de Benefício emergencial do emprego e renda.

Exemplo:

Redução jornada/salário

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Redução de 25%

50% do valor dos salários do período de garantia no emprego

Redução de 50%

75% dos valor os salários do período de garantia no emprego

Redução de 70%

100% dos valor os salários do período de garantia no emprego

  • O fato de o empregado ter dois vínculos empregatícios não impede que ele receba o benefício referente à redução salarial em ambos os contratos de trabalho.

Prazos do empregador nas negociações:

a) Enviar o acordo individual escrito em no mínimo dois dias de antecedência do início da redução da jornada.

b) Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de te que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.

Peculiaridades da MP:

As medidas acima citadas serão implementadas por acordo individual escrito ou acordo/convenção coletiva àqueles empregados que:

a) Receberem salário igual ou inferior a R$ 3.153,00.

b) Serem portadores de diploma de ensino superior e receberem a partir de R$ 12.202,12.

Observação: aos empregados que não estão nos limites acima designados, a redução salarial/de jornada somente poderá ser feita por meio de acordo/convenção coletiva, com exceção ao caso de redução de jornada/salário de até 25%.

2.  Da suspensão do contrato de trabalho

Prazo máximo: 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30.

  • Não há pagamento de salários pelo empregador.

Observação: pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva.

Direitos do empregado:

  • Garantia de estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.
  • Recebimento dos benefícios concedidos pelo empregador a todos os empregados.

Prazos do empregador  nas negociaões:

a) Enviar o acordo individual escrito em no mínimo dois dias de antecedência do início da redução da jornada. Aos empregados;

b) Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de terr que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.

Observação: A empresa que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário contratual.

  • Poderá o empregador, durante o referido período, pagar ajuda compensatória ao empregado, a qual não terá natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.

Atenção! Em caso de o empregado trabalhar ou receber salários durante o período de suspensão, mesmo que a distância ensejará pagamento de multa prevista em lei, sendo considerada fraude.

Do fim do período:

A jornada e salários pagos anteriormente serão reestabelecidos no prazo de dois dias a contar:

  • da data de decretação do fim da calamidade pública
  • do fim do prazo previsto no acordo individual ou convenção/acordo coletivo a respeito da suspensão contratual ou redução de salários/jornada.
  • da data em que o empregador comunicar ao empregado que decidiu antecipar o prazo de vencimento da redução estabelecido no acordo individual.

IMPORTANTE:

  • As mesmas regras da MP são aplicáveis às empregadas domésticas, ao contrato de aprendizagem e ao contrato por tempo parcial.

Cumulação das duas medidas: podem ser cumuladas a redução de  salários/jornada e a suspensão do contrato desde que não ultrapassem os limites máximo de cada uma e não ultrapassem, em conjunto, 90 dias.

Observação:  Liminar na ADI 6363

Contestada no STF a MP 936, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu em sede de liminar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

Lembrete: a decisao final da ADI 6363 teve seu julgamento suspensos no STF, por motivos técnicos.

Veja na integra a MP 936/2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

Crédito: Dr. Paulo Sérgio de Lisboa e  Dr. Fabiano Santos

 

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