Área Trabalhista
Entenda a MP 936 que permite a redução de salário e suspensão do contrato de trabalho
22 de abril de 2020A medida provisória 936/20 editada em 1º de abril de 2020 trouxe uma série de mudanças para as empresas e para os empregados. Medidas possíveis: a) Redução proporcional de jornada e salário; b) Suspensão do contrato de trabalho;
A medida provisória 936/20 editada em 1º de abril de 2020 trouxe uma série de mudanças para as empresas e para os empregados.
Medidas possíveis:
a) Redução proporcional de jornada e salário;
b) Suspensão do contrato de trabalho;
1. Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
- Prazo máximo: 90 dias
- Tem que ser preservado o salário-hora trabalhado
- Poderá ser reduzido o salário e jornada nas mesmas proporções de: 25%, 50%, 75%.
Se as negociações for feita por meio de acordo/convenção coletiva, poderão ser fixados percentuais diferentes do fixado na MP.
Observação: pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva
O empregador poderá compensar o pagamento do empregado que tenha a redução salarial por meio de ajuda compensatória, a qual tem natureza indenizatória e não incide no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.
- O empregado que tiver seu salário/jornada reduzidos terá garantida estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.
Forma de pagamento:
- A primeira parcela será paga em 30 dias contados da data de celebração do acordo;
- O valor reduzido será pago pelo governo federal sob a rubrica de Benefício emergencial do emprego e renda.
Exemplo:
Redução jornada/salário |
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda |
Redução de 25% |
50% do valor dos salários do período de garantia no emprego |
Redução de 50% |
75% dos valor os salários do período de garantia no emprego |
Redução de 70% |
100% dos valor os salários do período de garantia no emprego |
- O fato de o empregado ter dois vínculos empregatícios não impede que ele receba o benefício referente à redução salarial em ambos os contratos de trabalho.
Prazos do empregador nas negociações:
a) Enviar o acordo individual escrito em no mínimo dois dias de antecedência do início da redução da jornada.
b) Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de te que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.
Peculiaridades da MP:
As medidas acima citadas serão implementadas por acordo individual escrito ou acordo/convenção coletiva àqueles empregados que:
a) Receberem salário igual ou inferior a R$ 3.153,00.
b) Serem portadores de diploma de ensino superior e receberem a partir de R$ 12.202,12.
Observação: aos empregados que não estão nos limites acima designados, a redução salarial/de jornada somente poderá ser feita por meio de acordo/convenção coletiva, com exceção ao caso de redução de jornada/salário de até 25%.
2. Da suspensão do contrato de trabalho
Prazo máximo: 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30.
- Não há pagamento de salários pelo empregador.
Observação: pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva.
Direitos do empregado:
- Garantia de estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.
- Recebimento dos benefícios concedidos pelo empregador a todos os empregados.
Prazos do empregador nas negociaões:
a) Enviar o acordo individual escrito em no mínimo dois dias de antecedência do início da redução da jornada. Aos empregados;
b) Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de terr que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.
Observação: A empresa que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário contratual.
- Poderá o empregador, durante o referido período, pagar ajuda compensatória ao empregado, a qual não terá natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.
Atenção! Em caso de o empregado trabalhar ou receber salários durante o período de suspensão, mesmo que a distância ensejará pagamento de multa prevista em lei, sendo considerada fraude.
Do fim do período:
A jornada e salários pagos anteriormente serão reestabelecidos no prazo de dois dias a contar:
- da data de decretação do fim da calamidade pública
- do fim do prazo previsto no acordo individual ou convenção/acordo coletivo a respeito da suspensão contratual ou redução de salários/jornada.
- da data em que o empregador comunicar ao empregado que decidiu antecipar o prazo de vencimento da redução estabelecido no acordo individual.
IMPORTANTE:
- As mesmas regras da MP são aplicáveis às empregadas domésticas, ao contrato de aprendizagem e ao contrato por tempo parcial.
Cumulação das duas medidas: podem ser cumuladas a redução de salários/jornada e a suspensão do contrato desde que não ultrapassem os limites máximo de cada uma e não ultrapassem, em conjunto, 90 dias.
Observação: Liminar na ADI 6363
Contestada no STF a MP 936, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu em sede de liminar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Lembrete: a decisao final da ADI 6363 teve seu julgamento suspensos no STF, por motivos técnicos.
Veja na integra a MP 936/2020
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
Crédito: Dr. Paulo Sérgio de Lisboa e Dr. Fabiano Santos
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